Você, como advogada(o) atuante na defesa dos Direitos Humanos, foi convidada(o) para participar de um programa de debate na rádio local sobre a questão da pena de morte. Um dos debatedores, em certo ponto do programa, afirmou que, caso fosse aprovada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) suprimindo a vedação da pena de morte presente na Constituição, o Brasil poderia adotar esse tipo de pena. Na opinião desse debatedor, tratar-se-ia apenas de vontade política e não de questão jurídica. Diante disso, cabe a você esclarecer que
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. Assinado pelo Brasil, com reservas, e ratificado em 13/08/1996, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos veda a aplicação da pena de morte (art. 1), permitindo-se, entretanto, no momento de ratificação ou adesão, que o Estado-Parte declare que se reserva no direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. Além disso, as cláusulas pétreas, aí incluídos os direitos e garantias individuais, nos quais encontra-se a vedação à imposição de pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, da CF/88), por serem consideradas o “núcleo duro” da Constituição Federal, não podem, em hipótese alguma, ser abolidas por Emenda Constitucional (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88).
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