Paulo é juridicamente pobre, razão pela qual teve a gratuidade de justiça deferida em sede de reclamação trabalhista ajuizada em face de seu empregador, na qual pleiteava adicional de periculosidade. No curso do processo, o perito constatou que o local de trabalho não era perigoso, uma vez que Paulo não trabalhava em condição que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade. Diante disso, assinale a opção que indica a quem cabe custear os honorários periciais.
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790-B da CLT, dispondo que o beneficiário da justiça gratuita poderá pagar os honorários periciais caso tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa, mesmo que em outro processo. Somente no caso de não ter obtido qualquer crédito é que a União responderá pelo encargo, regra diferente da preconizada na Súmula 457 do TST, que provavelmente será revista. Desse modo, como Paulo é beneficiário da justiça gratuita e o enunciado não menciona se o trabalhador recebeu outro crédito da empresa, a União deverá arcar com os honorários periciais. ATENÇÃO: Em outubro de 2021 (ADI5766), o “caput” e o § 4º do art. 790-B da CLT foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que, a partir de agora, não é mais possível a imposição do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Assim, com a decisão do STF o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser obrigado a pagar honorários periciais, mesmo que tenha obtido no processo créditos capazes de suportar tal despesa
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