No dia 15 de abril de 2011, João, nascido em 18 de maio de 1991, foi preso em flagrante pela prática do crime de furto simples, sendo, em seguida, concedida liberdade provisória. A denúncia somente foi oferecida e recebida em 18 de abril de 2014, ocasião em que o juiz designou o dia 18 de junho de 2014 para a realização da audiência especial de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. A proposta foi aceita pelo acusado e pela defesa técnica, iniciando-se o período de prova naquele mesmo dia. Três meses depois, não tendo o acusado cumprido as condições estabelecidas, a suspensão foi revogada, o que ocorreu em decisão datada de 03 de outubro de 2014. Ao final da fase instrutória, a pretensão punitiva foi acolhida, sendo aplicada ao acusado a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A sentença condenatória foi publicada em 19 de maio de 2016, tendo transitado em julgado para a acusação. Intimado da decisão respectiva, João procura você, na condição de advogado(a), para saber sobre eventual prescrição, pois tomou conhecimento de que a pena de 01 ano, em tese, prescreve em 04 anos, mas que, no caso concreto, por força da menoridade relativa, deve o prazo ser reduzido de metade. Diante desse quadro, você, como advogado(a), deverá esclarecer que
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. A prescrição, levando-se em conta a pena em abstrato, é calculada pela pena máxima. Tratando-se de furto simples a pena máxima é de 4 anos e a prescrição ocorreria em 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP). Considerando-se, no entanto, a pena de 1 ano aplicada, o prazo prescricional seria de 4 anos (art. 109, inciso V do CP). Em ambos os casos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, uma vez que o agente era menor de 21 anos na data do fato. Assim, os prazos seriam de 4 e 2 anos, respectivamente. Em relação à prescrição ordinária (antes de transitar em julgado a sentença), esta não ocorreu, uma vez que os períodos informados no enunciado são inferiores a 4 anos. No que se refere à prescrição retroativa (depois de transitar em julgado a sentença), devem ser analisadas duas questões: (a) a prescrição retroativa, em nenhuma hipótese, pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, do CP), logo, o período compreendido entre a data do fato (15.04.2011) e o recebimento da denúncia (18.04.2014) deve ser desconsiderado; (b) no que se refere ao período compreendido entre o recebimento da denúncia (18.04.2014) e a publicação da sentença recorrível (19.05.2016), transcorreram 2 anos e 1 mês, no entanto, os 3 meses relativos à suspensão condicional do processo também suspenderam o curso do prazo prescricional, devendo esse período ser "descontado" no cômputo final, chegando-se a um lapso temporal de 1 ano e 10 meses. Assim sendo, não se verifica, em nenhum dos períodos informados no enunciado, a ocorrência de prescrição.
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