O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. De acordo com o posicionamento atual do STF (RE 598.099/2011), os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Sobre o tema, é importante acrescentar ainda que a Administração Pública, apesar de ter o dever de nomear os aprovados dentro do número de vagas, pode escolher o momento adequado, desde que dentro do prazo de validade do concurso.
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