Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário. Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados se, vencido o título, o pagamento não foi efetuado. A recusa de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). Nesse sentido, os arts. 43 e 44 da LUG. Anota-se que, Iracema, ao endossar sem garantia, se eximiu da obrigação de pagamento, o mesmo ocorrendo com Normandia, ao endossar com a cláusula “não à ordem” (art. 15 da LUG), restando o exercício do direito de ação em face de Bonfim, emitente e obrigado principal, e Moura, coobrigado.
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