Expedida carta precatória executória numa demanda trabalhista, o juízo deprecante cita o devedor para pagamento, mas ele permanece inerte. Então, o oficial de justiça retorna e penhora um dos imóveis do executado, avaliando-o e garantindo o juízo. Imediatamente o executado ajuíza embargos de devedor, alegando que o bem penhorado foi subavaliado, apresentando a documentação que entende provar que o valor de mercado do bem é muito superior àquele lançado no auto pelo oficial de justiça. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que, justificadamente, indica o juízo competente para apreciar os embargos.
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. De acordo com o art. 20 da Lei nº 6.830/1980 (aplicável às execuções trabalhistas nos termos do art. 889 da CLT), nas execuções por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, surgindo, a partir daí, duas possibilidades: 1) se o vício disser respeito a atos do próprio Juízo deprecado, caberá a este, unicamente, o julgamento dos embargos, 2) tratando-se de vício relativo a atos do Juízo deprecante, a este serão remetidos os embargos para instrução e julgamento.
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