A Lei nº 5.010/1966, art. 62, inciso I, considera "feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores" os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.
Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:
Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. O prazo retoma sua contagem de onde parou, já que o rcesso forense é causa de suspensão do prazo, conforme Súmula nº 262 II, do TST: "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais". Importante ressaltar que a Lei n. 13.545/2017 acrescentou o art. 775-A à CLT, reproduzindo o teor do art. 220 do CPC, que estabelece que o recesso forense será do dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que, conforme acima mencionado, haverá suspensão dos prazos processuais.
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