Breno, policial civil, estressado em razão do trabalho, resolveu acampar em local deserto, no meio de uma trilha cercada apenas por vegetação. Após dois dias, já sentindo o tédio do local deserto, longe de qualquer residência, para distrair a mente, pegou sua arma de fogo, calibre permitido, devidamente registrada e cujo porte era autorizado, e efetuou um disparo para o alto para testar a capacidade da sua mão esquerda, já que, a princípio, seria destro. Ocorre que, em razão do disparo, policiais militares realizaram diligência e localizaram o imputado, sendo apreendida sua arma de fogo e verificado que um dos números do registro havia naturalmente se apagado em razão do desgaste do tempo. Confirmados os fatos, Breno foi denunciado pelos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo (Art. 15 e Art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material). Após a instrução, provados todos os fatos acima narrados, você, como advogado(a) de Breno, deverá requerer, sob o ponto de vista técnico, em sede de alegações finais,
Gabarito: alternativa A
Alternativa correta. Em relação ao disparo de arma de fogo, este só configuraria crime se tivesse sido realizado em "lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", conforme art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Já no que se refere ao número do registro que havia naturalmente se apagado em razão do desgaste do tempo, tal fato não se enquadra no tipo penal previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da mesma lei, que prevê o seguinte: "§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato". Como não foi Breno quem suprimiu a numeração, não pode ser condenado por esse crime.
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