Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que dirigia outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em representar em face do autor dos fatos, diante da prática do crime do Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência preliminar, com a presença de Maicon e Marta acompanhados por seus advogados e pelo Ministério Público, houve composição dos danos civis, reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença. No dia seguinte, Marta se arrepende, procura seu advogado e afirma não ter interesse na execução do acordo celebrado. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Marta deverá
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. Aplica-se ao caso o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/95: "Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação". Deve ser observado que, pela leitura do enunciado, não há qualquer informação no sentido de que Marta queira retomar o andamento do processo criminal, mas apenas que não quer executar o acordo. Assim sendo, basta, portanto, que Marta deixe de promover a execução, sem necessidade de pleitear qualquer outra medida judicial em relação ao acordo celebrado.
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