João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. Se o Ministério Público não aditou a denúncia, deixando, assim, de promover a mutatio libelli (art. 384 do CPP), não caberia ao juiz fazê-lo de ofício, uma vez que, alterando a definição jurídica dos fatos apresentados pelo órgão de acusação, estaria julgando fora dos limites na denúncia. Deveria ser aplicado, no caso, o disposto no art. 28 do CPP, consoante dispõe o art. 384, § 1º, do CPP. Assim, inicialmente, caberia dizer que a sentença é nula. No entanto, como não havia prova suficiente para a condenação, restava ao Tribunal, tão somente, exarar decisão reformando a sentença e impondo a absolvição do réu.
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