Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais. Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. De acordo com o art. 15, § 1º, do EAOAB, a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, sendo certo que, no caso em análise, os três advogados, mantendo a sede da sociedade no Estado do Paraná, poderiam tão somente abrir uma filial no Estado de Santa Catarina. Já Márcio não poderia requerer sua inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná, conforme vedação expressa contida no art. 15, § 4º, do EAOAB.
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