André foi denunciado por ter subtraído a bolsa de Márcia, mediante rompimento de obstáculo. A subtração foi legitimamente comprovada no processo, porém, não obstante tenha o rompimento de obstáculo deixado vestígios, não foi realizada qualquer perícia, sem justificativa plausível. Finda a instrução, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, conforme a denúncia, sem requerer qualquer diligência. Dada a palavra ao(à) advogado(a) de André, em alegações finais defensivas, este(a) deve requerer
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. O rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) exige exame pericial quando há vestígios (art. 158 do CPP). A prova testemunhal só supre a perícia se impossível realizá-la por desaparecimento dos vestígios, com justificativa (art. 167 do CPP). Como não houve laudo e não há justificativa, a qualificadora não pode ser reconhecida, devendo o fato ser enquadrado como furto simples.
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