Sílvio foi condenado pela prática de crime de roubo, ocorrido em 10/01/2017, por decisão transitada em julgado, em 05/03/2018, à pena base de 4 anos de reclusão, majorada em 1/3 em razão do emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de pena privativa de liberdade, além de multa. Após ter sido iniciado o cumprimento definitivo da pena por Sílvio, foi editada, em 23/04/2018, a Lei nº 13.654/18, que excluiu a causa de aumento pelo emprego de arma branca no crime de roubo. Ao tomar conhecimento da edição da nova lei, a família de Sílvio procura um(a) advogado(a). Considerando as informações expostas, o(a) advogado(a) de Sílvio
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. Em regra, a lei penal não pode retroagir, salvo em casos excepcionais, para beneficiar o réu, como na abolitio criminis, quando uma nova lei torna atípica uma conduta até então considerada proibida, ou na novatio legis in mellius, quando a lei posterior beneficia de alguma forma a situação do agente (hipótese apresentada pelo enunciado). Assim, sobrevindo novatio legis in mellius após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, compete ao Juiz da execução aplicar a lei posterior que favorece o condenado (art. 66 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal). É importante destacar que, após a data de cobrança desta questão, a Lei n. 13.964/19 acrescentou o inciso VII ao § 2º do art. 157 do CP, deixando expresso que no crime de roubo praticado com o emprego de arma branca, a pena será aumentada de 1/3 até metade.
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