Passa Sete Serviços Médicos S/A apresentou a seus credores plano de recuperação extrajudicial, que obteve a aprovação de mais de quatro quintos dos créditos de todas as classes por ele abrangidas. O plano estabeleceu a produção de efeitos anteriores à homologação judicial, exclusivamente, em relação à forma de pagamento dos credores signatários que a ele aderiram, alterando o valor dos créditos com deságio de 30% (trinta por cento). A companhia consultou seu advogado, que se pronunciou corretamente sobre o caso, da seguinte forma:
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. Trata-se do previsto exatamente no §1º do art. 165 da Lei nº 11.101/2005: "O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1 - É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários". ATENÇÃO: As alterações recentes promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005 não afetaram em nada a presente questão.
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