Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística.
Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. STJ e STF se manifestaram, à época da prova, pela aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, sendo que o STJ considera o patamar inferior a R$ 10.000,00 (REsp 1.112.748) e o STF o patamar de R$ 20.000,00 (HC 118067). No entanto, a orientação atual dos tribunais superiores é de que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho quando, no conjunto dos fatos, o valor evadido ou a supressão de tributo seja considerada ínfima e não represente um prejuízo significativo para o erário, sendo que o “valor insignificante” deve ser aferido conforme as particularidades de cada caso, integrando uma análise dos elementos objetivos e subjetivos da conduta.
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