Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.
Nesse caso,
Nesse caso,
Gabarito: alternativa A
Alternativa correta à época da prova. A FGV, nesta questão, exigiu a literalidade do art. 57 da Lei nº 11.346/2006:"Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz". No entanto, é importante destacar que a jurisprudência dominante do STF e do STJ, atualmente, entende que, em homenagem ao princípio do contraditório, o interrogatório, mesmo no caso da Lei de Drogas, deve ser o último ato da instrução, conforme determinado no art. 400 do CPP.
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