Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h, com quatro intervalos diários de quinze minutos, destinados à alimentação (das 9h45min às 10h, das 11h45min às 12h, das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min). Na hipótese em questão, de acordo com o entendimento sumulado do TST,
Gabarito: alternativa C
À época da prova, essa alternativa foi considerada correta. Isso porque, desrespeitada a concessão do intervalo intrajornada, a Súmula nº 437, I, do TST, estabelecia que o intervalo deveria ser pago integralmente como hora extra, sem dedução do tempo parcialmente gozado. Entretanto, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o § 4º do art. 71 da CLT, passando a dispor que, no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, deverá ser pago como extra apenas o período não concedido e em caráter indenizatório, adotando posição contrária à da súmula 437, que ficou prejudicada.
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