Vanessa cumpre pena em regime semiaberto em razão de segunda condenação definitiva por crime de tráfico armado. Durante o cumprimento, após preencher o requisito objetivo, requer ao juízo da execução, por meio de seu advogado, a progressão para o regime aberto. Considerando as peculiaridades do caso, a reincidência específica e o emprego de arma, o magistrado, em decisão fundamentada, entende por exigir a realização do exame criminológico. Com o resultado, o magistrado competente concedeu a progressão de regime, mas determinou que Vanessa comparecesse em juízo, quando determinado, para informar e justificar suas atividades; que não se ausentasse, sem autorização judicial, da cidade onde reside; e que prestasse, durante o período restante de cumprimento de pena, serviços à comunidade. Intimada da decisão, considerando as informações expostas, poderá a defesa técnica de Vanessa apresentar recurso de agravo à execução, alegando que
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. Conforme art. 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), o juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo da previsão de condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos I a IV de referido artigo. No entanto, não é possível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, já que tal medida consistiria em estabelecer obrigação que já é legalmente prevista como pena autônoma, conforme art. 43, IV, c/c art. 44, ambos do CP. Nesse sentido a Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
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