Úrsula, advogada com larga experiência profissional, necessita atualizar o seu arquivo de causas. Assim, requer o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos. Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos
Gabarito: alternativa C
Alternativa considerada correta pela FGV. Entretanto, entendemos que se trata de questão que deveria ter sido anulada. Com efeito, apesar do art. 7º, XVI, do EAOAB assegurar como direito de todo advogado retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, o § 1º do mesmo artigo informa que este direito não será assegurado para os processos sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada. Desse modo, como Úrsula não atuou no processo findo que estava sob segredo de justiça, deveria ter procuração para retirar os autos.
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