No dia 31 de dezembro de 2015, Leandro encontra, em uma boate, Luciana, com quem mantivera uma relação íntima de afeto, na companhia de duas amigas, Carla e Regina. Já alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica, Leandro, com ciúmes de Luciana, inicia com esta uma discussão e desfere socos em sua face. Carla e Regina vêm em defesa da amiga, mas, descontrolado, Leandro também agride as amigas, causando lesões corporais leves nas três. Diante da confusão, Leandro e Luciana são encaminhados a uma delegacia, enquanto as demais vítimas decidem ir para suas casas. Após exame de corpo de delito confirmando as lesões leves, Luciana é ouvida e afirma expressamente que não tem interesse em ver Leandro responsabilizado criminalmente. Em relação às demais lesadas, não tiveram interesse em ser ouvidas em momento algum das investigações, mas as testemunhas confirmaram as agressões. Diante disso, o Ministério Público, em 05 de julho de 2016, oferece denúncia em face de Leandro, imputando-lhe a prática de três crimes de lesão corporal leve. Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Leandro
Gabarito: alternativa A
Alternativa correta. Crimes que se enquadram na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive os de lesão corporal leve, são, conforme entendimento do STJ, de ação pública incondicionada, não se podendo buscar a rejeição da denúncia em face da não representação da ofendida. Caso não haja violência doméstica, o crime de lesão corporal simples exige a representação do ofendido, motivo pelo qual, em relação aos crimes praticados contra Carla e Regina, pode ser pleiteada a rejeição da denúncia.
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