No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:
Gabarito: alternativa C
Alternativa correta. No caso da primeira reclamação verbal, não reduzida a termo, aplicou-se o disposto no art. 731 da CLT, tendo Paulo perdido o direito, pelo prazo de seis meses, de apresentar nova reclamação perante a Justiça do Trabalho. Passados os seis meses, apresentada a segunda reclamação, a ausência de Paulo à audiência deu causa, nos termos do art. 844 da CLT, ao primeiro arquivamento da reclamação. Logo, não se aplica a "perempção temporária" a que se refere o art. 732 da CLT, estando Paulo autorizado a apresentar nova reclamação independentemente do decurso de qualquer prazo.
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