Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução. Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante
Gabarito: alternativa A
Alternativa correta. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: "Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria". Assim, levando-se em consideração que a avaliação é ato próprio do juízo deprecado, este será competente para julgar os embargos no caso sob análise. Nesse sentido, cabe destacar também o contido na Súmula nº 419 do TST: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último".
Próxima questão de Processo do Trabalho →
Treine com milhares de questões da OAB
Crie sua conta grátis para resolver questões todos os dias, ver os comentários de todas as alternativas e acompanhar seu desempenho por matéria.
Criar conta grátis