Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que
Gabarito: alternativa A
Alternativa considerada correta pela FGV. A condenação de Tício pela prática do crime de furto transitou em julgado no dia 31/3/2002 e a prática do crime de extorsão ocorreu em 30/05/2003, ou seja, após o trânsito em julgado. Assim, de acordo com o conceito de reincidência disposto no art. 63 do CP, na sentença do crime de extorsão, Tício é reincidente em relação ao crime de furto. No que tange aos maus antecedentes, a FGV considerava que não havia necessidade do trânsito em julgado para efeitos da existência de maus antecedentes, por isso a alternativa foi considerada correta. No entanto, a partir de 2014, o STF firmou entendimento de que apenas as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência geram maus antecedentes (decurso do prazo de depuração de cinco anos, condenação anterior por crime militar próprio ou crime político, que, conforme art. 64, II, do CP, não são considerados para efeito de reincidência).
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