Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1 ano e oito meses de reclusão, tendo o trânsito ocorrido em 14 de abril de 2016. Uma vez que preenchia os requisitos legais, o magistrado houve, por bem, conceder a ele o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos. Por ter cumprido todas as condições impostas, teve sua pena extinta em 18 de abril de 2018. No dia 15 de maio de 2021, Paulo foi preso pela prática do crime de roubo. Diante do caso narrado, caso Paulo venha a ser condenado pela prática do crime de roubo, deverá ser considerado
Gabarito: alternativa D
Alternativa correta. De acordo com o art. 64, I, do CP, não haverá reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, devendo ser computado nesse prazo o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. No caso apresentado pelo enunciado, entre a concessão do benefício da suspensão condicional da pena e a prática do posterior crime de roubo, decorreu o prazo depurador de 5 anos.
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