Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente. Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. O depósito recursal não possui natureza jurídica de taxa, mas de garantia do juízo recursal, conforme Instrução Normativa nº 03/93 do TST, objetivando garantir o cumprimento da condenação. Por ser medida voltada exclusivamente ao atendimento do interesse do trabalhador, não pode ser dele exigida. Ainda que o "caput" do art. 899 da CLT não disponha expressamente que o depósito recursal é exigido apenas do empregador, tal conclusão é extraída, além da lógica, do contido nos §§ 4º e 5º de referido artigo, uma vez que o depósito far-se-á em conta vinculada aberta no nome do trabalhador.
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