Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar. Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima. Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada. Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear
Gabarito: alternativa A
Alternativa correta. No caso sob análise, como a morte de Plinio decorreu do envenenamento, houve a incidência de concausa relativamente independente superveniente, motivo pelo qual, nos termos do §1° do art. 13 do CP, Lúcio deve responder apenas pelos fatos anteriores, no caso a tentativa de homicídio. Além disso, como não se trata de embriaguez preordenada, em que o agente se embriaga para praticar o crime, deve haver o afastamento da embriaguez (o art. 61, II, “l”, do CP). Ocorre, no entanto, que, de acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Desse modo, TECNICAMENTE, a decisão de pronúncia não leva em consideração causas agravantes, que poderão ser analisadas nos debates do Tribunal do Júri (artigo 492, I, “b”, do Código Penal), motivo pelo qual, tecnicamente, não há motivo para o advogado pleitear o afastamento da agravante de embriaguez em razões finais. Sendo assim, a questão teria fundamento para ser anulada.
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