Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”. Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. De acordo com a jurisprudência do STF (vide ADI 3367), não há necessidade de reapreciação pela Câmara dos Deputados de projeto de Lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, desde que não haja alteração do sentido da norma. Nesse sentido, destaca-se trecho de decisão do Ministro Nelson Jobim: "[...] O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial” (ADC 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1999, DJ 9/5/2003).
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