De acordo com a Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, os órgãos do Poder Judiciário brasileiro estão recomendados à “observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como à necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.” Nesse sentido, controle de convencionalidade deve ser corretamente entendido como
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. Com a EC nº 45/04, houve o acréscimo do § 3º ao art. 5º da CF/88, que passou a dispor que os tratados internacionais exclusivamente sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, com a maioria qualificada de três quintos dos membros existentes, devem ser incorporados com equivalência às emendas constitucionais. Em razão desse novo dispositivo constitucional, houve alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou a considerar que os tratados internacionais sobre direitos humanos, incorporados sem o quórum qualificado, possuem posição supralegal, ou seja, acima das demais normas infraconstitucionais, mas ainda abaixo da Constituição, conforme art. 4º, II, da CF/88, que determina a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais. Assim, havendo uma nova estrutura de hierarquia (Constituição Federal, normas supralegais e norma infraconstitucionais), as normas infraconstitucionais passaram a ficar sujeitas, além do controle em face da Constituição Federal, também ao controle em face dos tratados internacionais (posição supralegal), o que passou a ser denominado de controle de convencionalidade.
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