Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários. Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados. Nesse caso,
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. De acordo com o art. 71, inciso VI, alínea "b", do CEDOAB, compete ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, observado o disposto no art. 51, § 1º, do CEDOAB/2015: "no caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado".
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