Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: alternativa B
Alternativa correta. Não sendo cabível qualquer recurso em face da decisão que indeferiu a produção de prova, inclusive agravo de instrumento (art. 1015 do CPC/2015), cabe à parte prejudicada apenas aguardar o julgamento da demanda. Sendo vencida, a parte poderá, então, em sede de preliminar da apelação, renovar o pedido de produção de prova, conforme § 1º do art. 1.009 do CPC
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