Decisão do STF - Tema 1.022 (Direito do Trabalho e Direito Administrativo) - Dispensa motivada das empresas estatais.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía entendimento de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não dependia de ato motivado para sua validade, salvo no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme OJ nº 247 das SDI-1 do TST.


OJ nº 247 das SDI-1 do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, em sede de repercussão geral (Tema 1.022), alterou esse entendimento, passando a estabeleceu que a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que tenham sido admitidos por concurso público, não requer justa causa, mas precisa ser devidamente motivada.


Assim, diferentemente da posição anteriormente adotada pelo TST, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem agora apresentar uma justificativa formal para a dispensa de seus empregados concursados, sem a necessidade, porém, de instaurar um processo administrativo para tanto.


Cobrança: Pode ser cobrada a partir do 41° Exame da OAB.