Lei n. 15.272/25 - Processo Penal - Estabelece critérios objetivos para decretação de prisão preventiva e disciplina a coleta de material genético de custodiados.
LEI N. 15.272/2025 – DIREITO PROCESSUAL PENAL – Torna mais objetiva a análise da prisão preventiva e cria regras uniformes para coleta de DNA de presos em flagrante.
A Lei nº 15.272/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes no Código de Processo Penal (CPP), trazendo maior objetividade às decisões sobre prisão preventiva e criando regras uniformes para a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante.
O primeiro ponto de destaque é a inclusão do §5º ao art. 310 do CPP, que determina que, na audiência de custódia, o juiz deve considerar seis circunstâncias concretas ao avaliar a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Essas hipóteses incluem: reiteração criminosa, crime praticado com violência ou grave ameaça, reincidência após liberdade provisória, prática do crime durante processo em andamento, risco de fuga e risco à produção de provas.
Esses critérios não tornam a prisão automática, mas funcionam como parâmetros legais obrigatórios de análise, exigindo fundamentação expressa quando o juiz optar por não converter o flagrante em preventiva.
A lei também alterou o art. 312 do CPP, inserindo o §3º, que define critérios objetivos para aferição da periculosidade do acusado, elemento essencial para justificar a prisão preventiva.
Devem ser considerados:
– o modus operandi;
– participação em organização criminosa;
– natureza e quantidade de drogas, armas e munições apreendidas;
– risco concreto de reiteração delitiva.
Além disso, o novo §4 º do art. 312 deixa claro que é proibido decretar prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime, exigindo demonstração concreta da necessidade da medida.
Outro ponto relevante é a inclusão do art. 310-A ao CPP, que disciplina a coleta obrigatória de material genético (DNA) de pessoas presas em flagrante por crimes graves, como:
– crimes com violência ou grave ameaça,
– crimes sexuais,
– crimes com arma de fogo,
– crimes hediondos,
– condutas relacionadas a organizações criminosas.
A coleta deve ocorrer preferencialmente na audiência de custódia e, se não for possível, no prazo máximo de 10 dias após a prisão.
O material será destinado ao Banco Nacional de Perfis Genéticos, auxiliando nas investigações criminais.
| Prisão Preventiva | Antes da Lei 15.272/2025 | Depois da Lei 15.272/2025 |
|---|---|---|
| Periculosidade | Conceito amplo e pouco definido. | Parâmetros objetivos no §3º do art. 312 (modus operandi, armas, drogas, |
| Fundamentação | Uso frequente da gravidade abstrata do crime. | Proibido fundamentar exclusivamente na gravidade abstrata (§4º do art. 312). |
Publicação da Lei: dia 26/11/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.