Lei n. 15.272/25 - Processo Penal - Estabelece critérios objetivos para decretação de prisão preventiva e disciplina a coleta de material genético de custodiados.


LEI N. 15.272/2025 – DIREITO PROCESSUAL PENAL – Torna mais objetiva a análise da prisão preventiva e cria regras uniformes para coleta de DNA de presos em flagrante.




A Lei nº 15.272/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes no Código de Processo Penal (CPP), trazendo maior objetividade às decisões sobre prisão preventiva e criando regras uniformes para a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante.



O primeiro ponto de destaque é a inclusão do §5º ao art. 310 do CPP, que determina que, na audiência de custódia, o juiz deve considerar seis circunstâncias concretas ao avaliar a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Essas hipóteses incluem: reiteração criminosa, crime praticado com violência ou grave ameaça, reincidência após liberdade provisória, prática do crime durante processo em andamento, risco de fuga e risco à produção de provas.



Esses critérios não tornam a prisão automática, mas funcionam como parâmetros legais obrigatórios de análise, exigindo fundamentação expressa quando o juiz optar por não converter o flagrante em preventiva.



A lei também alterou o art. 312 do CPP, inserindo o §3º, que define critérios objetivos para aferição da periculosidade do acusado, elemento essencial para justificar a prisão preventiva.


Devem ser considerados:

– o modus operandi;
– participação em organização criminosa;
– natureza e quantidade de drogas, armas e munições apreendidas;
– risco concreto de reiteração delitiva.


Além disso, o novo §4º do art. 312 deixa claro que é proibido decretar prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime, exigindo demonstração concreta da necessidade da medida.



Outro ponto relevante é a inclusão do art. 310-A ao CPP, que disciplina a coleta obrigatória de material genético (DNA) de pessoas presas em flagrante por crimes graves, como:

– crimes com violência ou grave ameaça,
– crimes sexuais,
– crimes com arma de fogo,
– crimes hediondos,
– condutas relacionadas a organizações criminosas.


A coleta deve ocorrer preferencialmente na audiência de custódia e, se não for possível, no prazo máximo de 10 dias após a prisão.



O material será destinado ao Banco Nacional de Perfis Genéticos, auxiliando nas investigações criminais.



Prisão PreventivaAntes da Lei 15.272/2025Depois da Lei 15.272/2025
Periculosidade

Conceito amplo e pouco definido.

Parâmetros objetivos no §3º do art. 312 (modus operandi, armas, drogas,
organização criminosa, risco de reiteração).

Fundamentação

Uso frequente da gravidade abstrata do crime.

Proibido fundamentar exclusivamente na gravidade abstrata (§4º do art. 312).






Publicação da Lei: dia 26/11/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.