Lei n. 15.245/2025 - Direito Penal - Altera o Código Penal, a Lei nº 12.694/2012 e a Lei nº 12.850/2013 para reforçar o combate ao crime organizado, punindo quem contrata grupos criminosos, tipificando novas condutas de obstrução e ampliando a proteção a agentes públicos envolvidos nessas ações.


LEI N. 15.245/2025 – DIREITO PENAL – Reforça o combate ao crime organizado, punindo quem contrata grupos criminosos, cria novos tipos penais e amplia a proteção a agentes públicos.




A Lei nº 15.245/2025 promoveu mudanças relevantes para fortalecer o sistema penal no enfrentamento às organizações criminosas, punindo não só os integrantes dos grupos, mas também aqueles que contratam ou utilizam facções para cometer crimes, além de criar novos tipos penais e ampliar a proteção institucional.



Alterações promovidas:



1) Foi acrescido o §2º ao art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com a seguinte redação:

“Incorre nas mesmas penas aquele que solicita ou contrata, ainda que por interposta pessoa, integrante de organização criminosa para a prática de infração penal.”

Efeito prático: quem contrata facção ou milícia para cometer crimes passa a responder por associação criminosa, mesmo sem integrar o grupo.


2) Alterado o art. 9º da Lei nº 12.694/2012 (Proteção a agentes públicos), com inclusão dos §§5º e 6º, garantindo proteção pessoal a:

– Policiais (ativos e aposentados) e seus familiares, quando houver risco por atuação contra o crime organizado;


– Membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e das Forças Armadas que atuem em regiões sensíveis, como fronteiras.



Efeito prático: reforço da segurança de quem combate facções criminosas.


3) Mudanças na Lei nº 12.850/2013, ampliando o alcance penal no combate às organizações criminosas.

A primeira alteração importante foi a inclusão do §1º ao art. 2º, que passa a criminalizar expressamente qualquer conduta destinada a impedir ou embaraçar investigação relacionada ao crime organizado. Antes dessa modificação, atos de obstrução eram punidos de forma indireta ou dependiam de interpretação jurídica, o que gerava brechas utilizadas por integrantes de facções para prejudicar diligências policiais, ocultar provas ou influenciar depoimentos.



Agora, a lei reconhece formalmente essa prática como delito autônomo, permitindo resposta penal imediata e específica.



Outra inovação essencial foi a criação do art. 21-A, que tipifica o crime de obstrução mediante violência ou grave ameaça contra autoridades, testemunhas, jurados, advogados, peritos ou quaisquer pessoas envolvidas na persecução penal de organizações criminosas.


Pena: reclusão de 4 a 12 anos, além de multa, refletindo o alto grau de periculosidade dessas condutas.



A norma busca proteger o sistema de justiça e assegurar que processos e investigações possam ocorrer sem intimidação ou retaliação, coibindo uma das táticas mais comuns de grupos organizados: atacar aqueles que atuam diretamente contra eles.



Por fim, foi acrescentado o art. 21-B, que cria o crime de conspiração para obstrução, passando a punir o simples ajuste entre duas ou mais pessoas para impedir, prejudicar ou retaliar investigações e ações penais voltadas ao crime organizado.




Publicação da Lei: dia 30/10/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.