Lei n. 15.240/2025 - ECA - Reconhece o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito à reparação por danos.


LEI N. 15.240/2025 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Tipifica expressamente o abandono afetivo como conduta ilícita, passível de responsabilização civil.




A Lei nº 15.240/2025, sancionada em 28 de outubro de 2025, promoveu mudanças relevantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 – ECA), ao tipificar expressamente o abandono afetivo como conduta ilícita, passível de responsabilização civil, inclusive por indenização por danos morais.



A norma inclui o parágrafo único ao art. 5º do ECA, com a seguinte previsão:

“Parágrafo Único - Considera-se conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”

Outras alterações no ECA:

1) O art. 4º do ECA recebeu os §§1º, 2º e 3º, estabelecendo que os pais têm o dever de prestar assistência afetiva, incluindo orientação nas escolhas, apoio em momentos difíceis e presença emocional.



2) O art. 22 do ECA foi reformulado para reforçar que o dever parental abrange não apenas sustento, guarda e educação, mas também convivência familiar e cuidado afetivo.



3) O art. 56 do ECA recebeu o inciso IV, prevendo que situações de abandono afetivo devem ser comunicadas ao Conselho Tutelar.



4) O §2º do art. 129 do ECA passou a vincular expressamente a possibilidade de perda ou suspensão do poder familiar à violação do dever de cuidado afetivo.



5) O art. 130 do ECA passou a autorizar o afastamento do responsável do lar familiar como medida cautelar nos casos de abandono afetivo.


Com essas mudanças, a ausência injustificada de afeto, atenção e convivência passa a ser tratada como violação de direito fundamental da criança e do adolescente, sujeita à responsabilização civil e a medidas protetivas.





Publicação da Lei: dia 29/10/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.