Lei n. 15.229/2025 (Direito Penal) - Torna o estelionato contra pessoa com deficiência crime de ação penal pública incondicionada.
LEI N. 15.229/2025 – DIREITO PENAL – Amplia a proteção de pessoas com deficiência vítimas de estelionato e torna a ação penal pública incondicionada nesses casos.
A Lei nº 15.229/2025 promoveu uma importante alteração no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) ao ampliar a proteção das pessoas com deficiência vítimas de estelionato.
A norma modificou o §5º do artigo 171, que trata do crime de estelionato, para determinar que, quando a infração for cometida contra pessoa com deficiência, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público poderá oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.
Antes da nova lei, o estelionato era, em regra, um crime de ação penal pública condicionada à representação, o que significava que o processo só poderia ser iniciado se a vítima expressasse formalmente sua vontade de ver o autor punido.
A exceção era restrita a casos em que a vítima fosse pessoa com deficiência mental, idosa, criança, adolescente, incapaz ou a Administração Pública.
Com a alteração, a lei ampliou o alcance da proteção, abrangendo todas as pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e não apenas a deficiência mental.
Essa mudança corrige uma lacuna da legislação anterior e reforça o compromisso do Estado com a proteção dos grupos mais vulneráveis.
Antes da Lei 15.229/2025 | Depois da Lei 15.229/2025 | |
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Regra geral do estelionato | Ação penal pública condicionada à representação, salvo algumas exceções. | Mantém-se a regra geral de ação penal pública condicionada, salvo exceções legais. |
Estelionato contra pessoa com deficiência mental | Ação penal pública incondicionada, permitindo atuação do Ministério Público mesmo sem representação da vítima. | Continua sendo incondicionada, incluída expressamente no rol das vítimas protegidas. |
Estelionato contra pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou múltipla | Tratado como regra geral, ou seja, dependia de representação da vítima. | Passa a ser ação penal pública incondicionada, abrangendo todas as formas de deficiência. |
Publicação da Lei: dia 03/10/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.