Lei n. 15.229/2025 (Direito Penal) - Torna o estelionato contra pessoa com deficiência crime de ação penal pública incondicionada.


LEI N. 15.229/2025 – DIREITO PENAL – Amplia a proteção de pessoas com deficiência vítimas de estelionato e torna a ação penal pública incondicionada nesses casos.




A Lei nº 15.229/2025 promoveu uma importante alteração no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) ao ampliar a proteção das pessoas com deficiência vítimas de estelionato.



A norma modificou o §5º do artigo 171, que trata do crime de estelionato, para determinar que, quando a infração for cometida contra pessoa com deficiência, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público poderá oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.



Antes da nova lei, o estelionato era, em regra, um crime de ação penal pública condicionada à representação, o que significava que o processo só poderia ser iniciado se a vítima expressasse formalmente sua vontade de ver o autor punido.



A exceção era restrita a casos em que a vítima fosse pessoa com deficiência mental, idosa, criança, adolescente, incapaz ou a Administração Pública.



Com a alteração, a lei ampliou o alcance da proteção, abrangendo todas as pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e não apenas a deficiência mental.



Essa mudança corrige uma lacuna da legislação anterior e reforça o compromisso do Estado com a proteção dos grupos mais vulneráveis.



Antes da Lei 15.229/2025Depois da Lei 15.229/2025
Regra geral do estelionatoAção penal pública condicionada à representação, salvo algumas exceções.Mantém-se a regra geral de ação penal pública condicionada, salvo exceções legais.
Estelionato contra pessoa com deficiência mentalAção penal pública incondicionada, permitindo atuação do Ministério Público mesmo sem representação da vítima.Continua sendo incondicionada, incluída expressamente no rol das vítimas protegidas.
Estelionato contra pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou múltiplaTratado como regra geral, ou seja, dependia de representação da vítima.Passa a ser ação penal pública incondicionada, abrangendo todas as formas de deficiência.



Publicação da Lei: dia 03/10/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.