Lei n. 15.222/25 (Direito do Trabalho e Previdenciário) - Amplia a proteção da licença-maternidade em casos de internação hospitalar.
LEI N. 15.222/2025 – DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO – Garante prorrogação da licença e do salário-maternidade em caso de internação da mãe ou do recém-nascido após o parto.
A Lei nº 15.222/2025, sancionada em 29 de setembro de 2025, promoveu alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), com o objetivo de assegurar que mães e recém-nascidos internados após o parto não percam parte da licença e do salário-maternidade.
O primeiro ponto de destaque é a inclusão do § 7º ao art. 392 da CLT, que trata da licença-maternidade. A nova redação determina que, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que ultrapasse duas semanas, em decorrência de complicações relacionadas ao parto, a licença-maternidade será prorrogada pelo período de internação, até o limite de 120 dias após a alta hospitalar, considerando o que ocorrer por último.
Dessa forma, o período em que a mãe ou o bebê permanecem internados não reduz o tempo de afastamento posterior, garantindo à mulher o direito de permanecer com o filho durante todo o período de recuperação após o retorno para casa.
Além disso, a lei também alterou o § 3º do art. 71 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para assegurar que o salário-maternidade seja devido durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta hospitalar, descontando-se o tempo de licença utilizado antes do parto.
Assim, o benefício previdenciário passa a acompanhar integralmente a nova sistemática da licença-maternidade, evitando prejuízos financeiros à segurada e garantindo que o período total de afastamento e remuneração reflita, de fato, o tempo de recuperação e de convivência com o recém-nascido.
Antes da Lei 15.222/2025 | Depois da Lei 15.222/2025 | |
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Licença-maternidade | A licença-maternidade tinha duração de 120 dias, podendo iniciar até 28 dias antes do parto, independentemente de eventual internação prolongada. O prazo corria normalmente. | Em caso de internação hospitalar superior a 2 semanas, a licença é prorrogada pelo período de internação, até o limite de 120 dias após a alta hospitalar. |
Salário-maternidade | O salário-maternidade era pago apenas pelo período da licença normal (120 ou 180 dias), sem previsão específica para internações prolongadas. | O salário-maternidade será devido durante a internação e por até 120 dias após a alta hospitalar, descontado o tempo de afastamento anterior ao parto. |
Publicação da Lei: dia 29/09/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 46° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.