Lei n. 15.163/2025 – Direito Penal - Agrava penas por abandono e maus-tratos contra idosos, pessoas com deficiência e crianças.
LEI N. 15.163/2025 – DIREITO PENAL – Agrava penas por abandono e maus-tratos contra idosos, pessoas com deficiência e crianças.
A Lei n. 15.163/2025 promoveu alterações importantes no Código Penal, no Estatuto da Pessoa Idosa, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente, aumentando as penas para os crimes de abandono e maus-tratos praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade e afastando a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) nesses casos.
Vejamos os principais pontos da nova lei:
1) Código Penal
a) Art. 133 (abandono de incapaz):
– Pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão;
– 3 a 7 anos, se houver lesão grave;
– 8 a 14 anos, se houver morte.b) Art. 136 (maus-tratos):
– Pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão;
– 3 a 7 anos, com lesão grave;
– 8 a 14 anos, com resultado morte.2) Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 90)
– Altera a pena para 2 a 5 anos de reclusão por abandono de pessoa com deficiência;
– Acrescenta o §1º, com pena de 3 a 7 anos em caso de lesão grave;
– Acrescenta o §2º, com pena de 8 a 14 anos em caso de morte;
– Revoga o parágrafo único anterior.3) Estatuto da Pessoa Idosa (art. 94)
– Afastada a aplicação da Lei 9.099/95 nos crimes que exponham o idoso a risco físico ou psicológico.4) Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 230, §2º)
– Também afasta a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de apreensão irregular de crianças e adolescentes.
Publicação da Lei: dia 04/07/2025
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 45° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.