Lei n. 15.109/2025 - Altera o Código de Processo Civil para dispensar o advogado da antecipação de custas na execução de honorários advocatícios.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o §3°ao art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) para assegurar que advogados que precisem cobrar judicialmente seus honorários não sejam obrigados a antecipar o pagamento de custas processuais.
Vejamos o dispositivo acrescentado ao CPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Estabelece o novo parágrafo terceiro, portanto, que a dispensa do adiantamento de custas ocorre exclusivamente nas demandas cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, seja por meio de ação de cobrança, cumprimento de sentença ou execução.
Caso o advogado seja vencido na demanda, deverá arcar com as custas ao final do processo, conforme a regra geral de sucumbência.
Antes da Lei 15.109/2025, os advogados eram obrigados a custear as despesas do processo ao cobrar seus honorários judicialmente, mesmo estando diante de clientes inadimplentes. Agora, a responsabilidade recai sobre o devedor, promovendo maior equidade no acesso à Justiça.
Publicação da Lei: 13/03/2025
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