Lei nº 14.879/2024 (Direito Processual Civil) - Alterações importantes em relação à eleição de foro.
A eleição de foro, de acordo com o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, era permitida desde que fosse especificado em um instrumento escrito e que aludisse expressamente a um negócio jurídico.
A Lei nº 14.879/2024 alterou o §1º do art. 63 do CPC para deixar expresso que a eleição de foro também deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, salvo nos casos em que a pactuação seja consumerista e mais favorável ao consumo
Além disso, a Lei n° 14.879/2024 acrescentou §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico planejado na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Antes da Lei nº 14.879/24 | Depois da Lei nº 14.879/24 |
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Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. | Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) |
A Lei n° 14.879/24, portanto, busca prevenir as partes de escolherem foros que possam ser vistos como mais lenientes ou convenientes para seus próprios interesses, mas que são inconvenientes ou injustos para a outra parte.
Publicação da Lei: dia 04/06/2024
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 42° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.