Lei nº 14.811/2024 (Direito Penal e ECA) - Institui medidas importantes para proteção da criança e do adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares.


LEI N° 14.811/2024

A Lei n° 14.811/2024 instituiu medidas importantes para proteção da criança e do adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares, promovendo alterações no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos e também no ECA.

Alterações no Código Penal:



Criminalização do Bullying e Cyberbullying (art. 146-A do CP):

Bullying: A nova lei define bullying como "intimidação sistemática", onde uma ou mais pessoas são alvo de violência física ou psicológica de maneira intencional e repetitiva. Essa intimidação pode ocorrer por meio de atos verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicos, físicos, materiais ou virtuais, sem necessidade de uma motivação evidente. A pena prevista para o bullying é de multa, caso a conduta não constitua um crime mais grave. Esse crime é considerado de menor potencial ofensivo e será julgado no Juizado Especial Criminal.



Cyberbullying: O cyberbullying é definido como a intimidação sistemática realizada por meio de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos, jogos online ou outras plataformas virtuais, com transmissão em tempo real. A pena para o cyberbullying é mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. O julgamento ocorrerá em uma Vara Penal.



Majoração de Pena para Homicídio (art. 121, III, do CP):

A lei n° 14.811/2011 acrescentou uma majorante para o crime de homicídio quando praticado contra menores de 14 anos em instituições de educação básica, sejam elas públicas ou privadas. Isso reflete uma preocupação especial com a proteção de crianças em ambientes educacionais.



Lei de Crimes Hediondos:

A Lei 14.811/2024 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) para incluir como crimes hediondos (que não permitem fiança, anistia, graça ou indulto, e cuja pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado) as seguintes condutas:



a) Induzimento, instigação ou participação em suicídio ou automutilação (art. 122 do CP) realizados por meio de redes sociais, aplicativos, ou com transmissão em tempo real.
b) Sequestro e cárcere privado cometidos contra menores de 18 anos.
c) Tráfico de pessoas quando as vítimas são crianças ou adolescentes.
d) Crimes relacionados à pornografia infantil, incluindo a produção, reprodução, direção, filmagem, fotografia, ou registro de cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes (Art. 240 do ECA). Também inclui o agenciamento, recrutamento, coação, exibição, transmissão ou armazenamento desse material (Art. 241-B do ECA).



Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Certidões de Antecedentes Criminais para Colaboradores de Estabelecimentos Educacionais (art. 59-A do ECA): A nova lei acrescentou o art. 59-A ao ECA, que passou a exigir que todos os estabelecimentos educacionais e similares, tanto públicos quanto privados, mantenham atualizadas as certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, com atualizações a cada seis meses. Essa medida visa garantir que pessoas com antecedentes criminais não tenham contato com crianças e adolescentes nesses ambientes.



Responsabilidade por Comunicação de Desaparecimento: A lei n° 14.811/2024 acrescentou também o art. 244-C ao ECA, impondo uma obrigação legal aos pais, mães ou responsáveis para que comuniquem imediatamente à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente. O descumprimento doloso dessa obrigação será punido com pena de reclusão, reforçando a responsabilidade dos responsáveis legais em casos de desaparecimento.



Importante destacar que a Lei n° 14.811/2024 institui ainda a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com objetivos como aprimorar a gestão das ações de prevenção, fortalecer redes de proteção, promover pesquisas e avaliações sobre o tema, garantir atendimento especializado em rede para as vítimas e suas famílias, e criar espaços democráticos de participação social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.



Publicação da Lei: dia 12/01/2024
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 41° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.