Lei n° 14.766/2023 (Direito do Trabalho) - Acrescenta o §5° ao art. 193 da CLT, para excepcionar o pagamento de adicional de periculosidade nos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, que sejam originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente, independentemente do volume dos tanques.


A Lei n° 14.766/23, de 22 de dezembro de 2023, adicionou o parágrafo 5º ao artigo 193 da CLT, estabelecendo que não haverá pagamento de adicional de periculosidade para as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.


Historicamente, muitas decisões judiciais estabeleciam a necessidade de pagamento do adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que, especificamente no item 16.6, classificava o transporte de inflamáveis como atividade perigosa, salvo para quantidades menores, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.


Ocorre que, em dezembro de 2019, foram incluídos os itens 16.6.1 e 16.6.1.1 na NR-16, dispondo expressamente que não são consideradas, para fins de periculosidade, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, incluindo os tanques originais de fábrica e os suplementares certificados.


No entanto, apesar da inclusão dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 na NR-16, muitas decisões judiciais continuavam a condenar empresas a pagar o adicional de periculosidade, salvo quando o transporte de inflamável era inferior a 200 litros.


Desse modo, para superar a controvérsia jurisprudencial, com o novo parágrafo 5° do artigo 193 da CLT, tratando-se de tanques de combustível para consumo próprio que sejam originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente, independentemente do volume dos tanques, não haverá pagamento de adicional de periculosidade.



Publicação da Lei: dia 22/12/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 40° Exame da OAB.
Observação: Nenhuma questão alterada.