Lei nº 14.713/23 (Direito Civil e Processo Civil) - Promove alterações no regime de Guarda Compartilhada


A Lei n° 14.713/23 trouxe modificações tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil.


Vamos detalhar as mudanças:


1. Alterações no Código Civil:

Antes o artigo 1.584, § 2º, do CC, estabelecia que, na ausência de acordo entre mãe e pai sobre a guarda do filho, e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada seria aplicada, salvo se um dos genitores declarasse ao magistrado que não deseja a guarda do menor.


Com a nova lei, foi incluída uma exceção a essa regra: se houver elementos que indiquem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ou seja, caso seja identificado risco de violência doméstica, a guarda será concedida unilateralmente ao genitor que não é responsável pela violência ou pela situação de risco.


2. Alterações no Código de Processo Civil:

Houve a Inclusão do artigo 699-A, que passou a estabelecer que, nas ações de guarda, antes de começar a audiência de mediação e conciliação (referida no art. 695 do Código), o juiz deve questionar as partes e o Ministério Público sobre a existência de risco de violência doméstica ou familiar.


Além disso, é fixado um prazo de 5 dias para que se apresentem provas ou indícios relacionados a esse risco.



Publicação da Lei: dia 30/10/2023.
Vigência: imediata. Pode ser cobrada somente a partir do 40° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.