Lei nº 14.684/2023 (Direito do Trabalho) - Acrescenta inciso III ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.


A Lei n° 14.684/23 acrescentou o inciso III ao artigo 193 da CLT, passando a dispor que as atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, em decorrência da exposição permanente a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, também passam a ser consideradas como atividade perigosa.


Vejamos:


"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:


I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) (...)


Desse modo, os agentes das autoridades de trânsito passam a ter direito a receber o adicional de periculosidade de 30%.


O agente da autoridade de trânsito, conforme previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”.



Publicação da Lei: dia 20/09/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 40° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.