Lei nº 14.674/23 (Direito Penal) - Altera a Lei Maria da Penha, para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.


A Lei n° 14.647/23 acrescentou o inciso VI ao artigo 23 da Lei Maria da Penha, para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar


Vejamos:


Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


(...)


VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)


A dependência econômica de mulheres vítimas de violência é um grave fator de risco, muitas vezes impedindo-as de deixar relações abusivas devido à falta de recursos para sustentar a si mesmas e seus filhos.


A escassez de abrigos no Brasil é alarmante, com pouquíssimos municípios possuindo casas-abrigo.


A Lei 14.674/23 introduziu o auxílio-aluguel como uma medida protetiva de urgência, garantindo um valor proporcional à vulnerabilidade da vítima por até 6 meses.


Embora seja um avanço, a lei é criticada por seu curto prazo e pela necessidade de judicialização. A solução ideal envolve não apenas o auxílio financeiro, mas também o apoio contínuo de profissionais para ajudar as vítimas a enfrentar a violência doméstica.



Publicação da Lei: dia 14/09/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 40° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.