Lei n° 14.661/2023 (Direito Civil) - Acrescenta art. 1.815-A ao CC, para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
A Lei n° 14.661/2023 acrescentou o art. 1.815-A ao CC trouxe uma alteração significativa ao Código Civil brasileiro, especificamente no que se refere ao direito sucessório. A principal inovação está relacionada à exclusão imediata do herdeiro ou legatário considerado indigno.
Antes da alteração, para que um herdeiro ou legatário fosse considerado indigno e, consequentemente, excluído da sucessão, era necessário um processo cível específico. No entanto, com a nova lei, basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que essa exclusão ocorra.
Isso significa que uma condenação criminal definitiva é agora suficiente para afastar os direitos sucessórios, sem a necessidade de uma sentença cível adicional.
Essa mudança visa trazer mais agilidade aos procedimentos de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, evitando discussões adicionais sobre a participação de herdeiros considerados indignos. Além disso, ao vincular os efeitos da decisão penal aos efeitos civis, a lei reforça a busca pela justiça social, valores morais e éticos.
Quadro Comparativo:
ASPECTOS | ANTES DA LEI Nº 14.661/2023 | DEPOIS DA LEI Nº 14.661/2023 |
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Exclusão de Herdeiro Indigno | Necessidade de processo cível específico | Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória |
Agilidade em Inventários | Possíveis discussões adicionais sobre herdeiros indignos | Maior celeridade ao evitar discussões incidentais |
Vinculação de Decisões | Decisões penais e civis tratadas separadamente | Efeitos da decisão penal condenatória vinculados aos efeitos civis |
Publicação da Lei: dia 23/08/2023.
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 39° Exame da OAB.
Observação:nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.