Lei nº 14.657/2023 (Processo do Trabalho) - Altera a CLT para acrescentar mais uma hipótese de direito de retirada das partes e dos advogados em razão de atraso da audiência.


O parágrafo único do art. 815 da CLT já estabelecia que, se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não tivesse comparecido, os presentes poderiam retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências


A Lei n° 14.657/2023 acrescentou mais uma hipótese de direito de retirada, estabelecendo que, se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados também poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Neste caso, o juiz deve marcar uma nova audiência para a data mais próxima.


Vejamos como ficou a redação do artigo 815 da CLT:


"Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.


§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)


§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)


§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)


Portanto, com a Lei n° 14.657/2023, agora há duas previsões para que as partes e os advogados possam ir embora se houver atraso da audiência trabalhista:


  1. Se em até 15 minutos da hora marcada o juiz/presidente não comparecer;

  1. Se em até 30 minutos da hora marcada a audiência injustificadamente não iniciar. Neste caso, o juiz deve marcar uma nova audiência para a data mais próxima possível.

Importante destacar que essas regras valem para as audiências trabalhistas e, nos dois casos, o ocorrido deve constar do livro de registro das audiências.


Não podemos confundir as regras do art. 815 da CLT com o previsto no art. 7°, XX, do EAOAB, estabelece que é direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.


Resumindo:
EAOAB (REGRA GERAL)CLT (PROCESSO DO TRABALHO)

Direito de retirada do advogado após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.






Direito de retirada partes e advogados:


1)Se em até 15 minutos da hora marcada o juiz/presidente não comparecer;


2)Se em até 30 minutos da hora marcada a audiência injustificadamente não iniciar. Neste caso, o juiz deve marcar uma nova audiência para a data mais próxima possível.


O ocorrido deve constar do livro de registro das audiências.




Publicação da Lei: dia 23/08/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 39° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.