Lei nº 14.647/2023 (Direito do Trabalho) - Altera a CLT para dispor expressamente que não há vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros.


A Lei n° 14.647/23 acrescentou os parágrafos 2° e 3° ao art. 442 da CLT, estabelecendo que não há vínculo de emprego entre entidades religiosas e seus membros, salvo em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa ou voluntária.


Vejamos:


"Art. 442 da CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


(...)


§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)


§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)"


A CLT, portanto, passou a definir genericamente que a relação entre entidades religiosas e seus membros, independentemente de suas atividades ou formação na entidade, não caracteriza vínculo de emprego.


Trata-se de alteração que possui respaldo na jurisprudência do TST, com base na ideia de que a relação entre entidades religiosas e seus membros é vista como uma vocação espiritual e não como um trabalho remunerado no sentido tradicional.


O novo §3°, entretanto, deixa claro que, se houver desvio da finalidade religiosa e voluntária na execução dos serviços, é possível a formação do vínculo empregatício.


Assim, a título de exemplo, não há vínculo de emprego entre um padre e a respectiva igreja. Entretanto, se o padre passar a ter atividade com características típicas da relação de emprego, com controle de jornada, subordinação, e exploração de seu trabalho com viés econômico (venda de brindes, por exemplo) é possível o reconhecimento do vínculo empregatício.



Publicação da Lei: dia 04/08/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 39° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.