Lei nº 14.612/2023 (Ética Profissional) - Altera o EAOAB para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


A Lei n° 14.612/23 alterou o art. 34, acrescentando o inciso XXX e o parágrafo segundo, bem como o inciso I do art. 37 do EAOAB, para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Vejamos:


"Art. 34 do EAOAB (...)


XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.


(...)


§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:


I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;


II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;


III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator."(NR)


"Art. 37 do EAOAB


I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (...)


A nova lei, portanto, alterou o EAOAB para incluir o assédio moral, assédio sexual e discriminação entre as infrações ético-disciplinares punidas com suspensão.


Interessante salientar que a Lei 14.612/23 acrescentou o §2° ao art. 34 do EAOAB, para definir o que se entende por assédio moral, assédio sexual e discriminação:


(i) Assédio moral é definido como a conduta repetida que expõe o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, com o objetivo de excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente.


(ii) Assédio sexual é definido como qualquer conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.


(iii) Discriminação é definida como qualquer conduta que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, raça, cor, sexo, origem nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.



Publicação da Lei: dia 03/07/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 39° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.