Lei nº 14.611/2023 (Direito do Trabalho) - Altera a CLT para dispor sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.


A Lei nº 14.611/2023 acrescentou o parágrafo sexto ao art. 461 da CLT, estabelecendo que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.


A nova Lei acrescentou também o parágrafo sétimo ao art. 461 da CLT, deixando claro que, no caso de discriminação salarial, haverá incidência de multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.


Além de alterar a CLT, a Lei n° 14.611/2023 estabeleceu, para as empresas com 100 ou mais empregados, a necessidade de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e remuneratória. Os relatórios deverão conter informações que permitam aos fiscais comparar os valores recebidos por mulheres e homens, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Caso o relatório não seja apresentado, caberá multa de até 3% da folha de salários, limitada a cem salários mínimos.


Quando for identificada desigualdade na análise do relatório, independentemente do descumprimento da CLT, a empresa deverá apresentar e implementar plano para reduzir diferenças, com metas e prazos. Na elaboração desse plano será garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.


A nova lei aponta elenca diversas medidas a serem adotadas pelas empresas para se atingir a igualdade salarial, a saber:


I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.


Publicação da Lei: dia 03/07/2023
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do 39° Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.