Lei nº 14.550/2023 – Direito Penal - Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre as medidas protetivas de urgência


A Lei n° 14.550/23 promoveu duas alterações importantes na Lei da Maria da Penha.


A primeira alteração foi a inclusão dos parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19, vejamos:



Art. 19 da Lei Maria da Penha


(...)


§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)


§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)


§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)


Estabelece o novo parágrafo quarto, portanto, que, para a concessão das medidas protetivas de urgência, é suficiente o depoimento da vítima em cognição sumária, ou seja, não há necessidade de outras provas, como depoimento testemunhal ou laudos periciais, sendo desnecessária a existência de processo ou inquérito policial. Além disso, somente será possível o indeferimento das medidas se, na avaliação da autoridade, inexistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.


O parágrafo quinto, por sua vez, passou a consagrar a natureza cível de todas as medidas protetivas, uma vez que elas podem ser deferidas independentemente de registro de Boletim de Ocorrência, inquérito policial instaurado ou processo criminal em curso.


Já o parágrafo sexto passou a dispor que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, ou seja, não é possível vincular a duração da medida à existência de inquérito, processo ou ao cumprimento da pena.


Já a segunda alteração promovida pela Lei n° 14.550/23 foi o acréscimo do art. 40-A, in verbis:


Art. 40-A da Lei Maria da Penha - Esta lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º., independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.”

O legislador passou a considerar, portanto, que se presume que a violência no âmbito doméstico é uma violência de gênero, incidindo a necessidade de proteção da Lei Maria da Penha.


Trata-se de presunção relativa, de modo que apenas é possível deixar de aplicar a Lei Maria da Penha quando ocorrer a demonstração inequívoca de que o ato de violência não atingiu ou visou a vítima mulher.




Publicação da Lei: 19/04/2023.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do 39º Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.